Frutas, verduras, legumes e cereais serão os produtos que poderão ser
comercializados conforme decreto do Governo Municipal de Iguaracy.
Veja os principais pontos a serem observados:
Art. 16A - As Feiras Livres da sede do Município e do Distrito de Jabitacá, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, passam a funcionar com as devidas observâncias:
I- Só poderão participar das feiras livres, os comerciantes que comercializem, exclusivamente, frutas, verduras, legumes e cereais;
II- Todos os demais segmentos estão proibidos;
III- Todas as barracas devem estar a uma distância segura mínima de 3 (três) metros urnas das outras. Distância mínima que também deve ser observada para clientes e feirantes;
§1° - Fica proibida a aglomeração de pessoas no interior de todos os estabelecimentos autorizados a funcionar durante o período de emergência de saúde, sendo responsabilidade de seus proprietários o disciplinamento da distância razoável entre seus clientes e funcionários, tanto dentro quanto em torno do estabelecimento, garantindo uma distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§2° - Todos os comerciantes e feirantes autorizados a comercializarem no Município, ficam obrigados a adotarem medidas preventivas e de segurança no combate ao covid-19;
Art. 2o - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município decorrente do coronavírus.
Art 3o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Veja o Decreto na íntegra:
Art. 16A - As Feiras Livres da sede do Município e do Distrito de Jabitacá, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, passam a funcionar com as devidas observâncias:
I- Só poderão participar das feiras livres, os comerciantes que comercializem, exclusivamente, frutas, verduras, legumes e cereais;
II- Todos os demais segmentos estão proibidos;
III- Todas as barracas devem estar a uma distância segura mínima de 3 (três) metros urnas das outras. Distância mínima que também deve ser observada para clientes e feirantes;
§1° - Fica proibida a aglomeração de pessoas no interior de todos os estabelecimentos autorizados a funcionar durante o período de emergência de saúde, sendo responsabilidade de seus proprietários o disciplinamento da distância razoável entre seus clientes e funcionários, tanto dentro quanto em torno do estabelecimento, garantindo uma distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§2° - Todos os comerciantes e feirantes autorizados a comercializarem no Município, ficam obrigados a adotarem medidas preventivas e de segurança no combate ao covid-19;
Art. 2o - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município decorrente do coronavírus.
Art 3o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Veja o Decreto na íntegra:
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